sábado, 8 de maio de 2010

Os jornalistas e a impunidade.

                            Nessa semana que passou, se não me engano no dia 6 deste mês, o brilhante e culto jornalista Mauro Santayana, no Jornal do Brasil, produziu um belo texto, exaltando a liberdade de expressão e, particularmente a liberdade de imprensa.

                            Não pretendo aqui fazer nenhuma restrição, senão aduzir algo que, me parece importante e foi omitido pelo mestre.

                            É claro que qualquer restrição àquelas liberdades implica em ofender a democracia como bem primeiro a preservar. Porém, me parece que a falta de normas jurídicas de direito positivo que visem, especificamente, punir os maus profissionais e as editorias, quando cometem crimes contra a dignidade e a honra das pessoas, se torna o ponto falho em relação àquelas garantias.

                             O culto jornalista afirma que aos infratores devem ser aplicados os dispositivos do Código Penal. Porém, é imperativo lembrar que as vetustas normas do Código, sobre a honra, e suas respectivas sanções, foram instituídas, visando a crimes de menor potencial de dano, para penalizar o infrator comum que, obviamente, não possui os meios utilizáveis, de ampla exposição, como usa o jornalista infrator.

                               Talvez, a solução seria acrescer aos dispositivos do Código Penal, o agravamento da pena, quando utilizados no crime os meios de que dispõem os profissionais da imprensa ( da mídia em geral).

                             O tema é atualíssimo e o não menos brilhante jornalista, Mino Carta - na Revista Carta Capital - faz severas críticas ao uso dos meios de comunicação para fins, no mínimo, altamente reprováveis, para não dizer criminosos, sob o manto de imparcialidade presumida.

                              Quantas pessoas atingidas pelas injúrias, difamação e calúnias, se veem inermes e sem defesa contra os jornalistas que as promovem, amargurando perante seus amigos e parentes - seu universo pessoal - a pecha indelével, injustamente lançada. Mais reprovável, ainda, quando o atingido vive politicamente de sua boa fama.

                              Grave, ademais, é a ausência, na legislação ordinária, do direito de resposta. O princípio constitucional do direito de resposta permanece sem regulamentação e sua aplicação demanda, ainda, a julgamento, em cada caso, da sua aplicação ou não, pelo Supremo Tribunal Federal, processo de tramitação processual especial, quase inviabilizando o pronunciamento da Corte, inclusive pela ausência determinada de sanção a ser imposta.

                               A se manter os referidos crimes, submetidos, apenas,  às normas do Código Penal vigente, abriu-se o caminho para a real impunidade dos mesmos e, ressalte-se, confere-se à mídia, em geral, uma imunidade penal inadmissível, fato que a tem levado ao abuso e institui privilégio  a uma categoria profissional, não previsto na Lei Maior.

                              Impõe lembrar que a história desse país está repleta de crimes perpetrados pela imprensa ao patrocinar, com práticas criminosas, a derrubada do poder de governos e próceres legitimamente eleitos, incentivar a instalação de ditaduras e seus horrores, provocar o exílio de milhares de pessoas e levar outras a cometer suicídios (caso de Getúlio Vargas). Não a absolve  o posterior combate aos regimes que ajudou instalar.

                                  Atualíssima e exemplar é a atuação de duas Revistas Semanais e três jornais importantes do País que ao assumirem, sem contudo confessar, a defesa de determinado partido político, usam jornalistas (sabujos) que se encarregam do serviço sujo de injuriar, omitir  notícias, veicular denúncias falsas e outros crimes, à sombra da impunidade.

                                  Não há dúvida que esses elementos desonram a nobre profissão de jornalista e mereciam ser dela expurgados.

                                   Este escriba entende que há necessidade, para o bem do País, de estabelecerem-se normas de direito positivo (de natureza penal) para punir os jornalistas que cometam crimes contra honra das pessoas, acrescendo-se, para tanto, se for o caso, maior rigor às penas já estabelecidas no Código Penal, para esses crimes,  cometidos pelos jornalistas, quando se valerem dos meios de comunicação dos quais dispõem.                           Urge, afinal,  regulamentar o direito de resposta.       
                                                                        VHCarmo.

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