Mais uma vez se coloca a necessidade de
uma reflexão sobre a independência, entre si, dos poderes da República. O caso do deputado Donadon condenado à
prisão pela Justiça, cujo mandato não foi cassado pelo Congresso, no caso pela
Câmara dos Deputados, merece
uma reflexão.
A Constituição Federal neste
particular não comporta interpretação extensiva, ou seja, o Parlamento tem a
prerrogativa exclusiva de cassar, ou não, o mandato do parlamentar por maioria
de votos secretos.
Claro está que no julgamento a Câmara exerceu sua
independência para decidir,
como o fez, e poderia
cassar ou não cassar o deputado. Aí usou o seu poder discricionário inscrito na
Lei Maior: não cassou.
Se a Câmara, em tese, deve exercitar este
direito por seu plenário ou por sua mesa diretora é questão que somente ela terá que decidir. O nosso parlamento tem optado, no
entanto nesses casos, a julgá-lo em votação no plenário e por voto secreto. O
julgamento de Donadon que manteve o seu mandato é sustentado pela norma da Constituição
Federal.
Qualquer restrição à essa prerrogativa por
parte do Judiciário - por mais apelativo
que seja o seu valor ético ou moral - significa a invasão e a quebra da
independência do poder Legislativo ocorrência mais grave do ponto de vista
da segurança jurídica
republicana.
A decisão do Ministro Barroso, do Supremo
Tribunal Federal, ao suspender o veredicto da Câmara implica claramente numa
invasão e na superposição do poder Judiciário que passou a exercitar, moto
próprio, um poder que é exclusivo do parlamento, ou seja, o de sobrepor-se a
uma votação da Câmara dos Deputados ao
suspender a vigência de sua decisão.
Decisão singular do Relator será submetida
ao Plenário e o STF não teria outro caminho senão aceitar a decisão soberana da
Câmara sob de pena de violar a cláusula pétrea da Constituição que estabelece a
independência e a harmonia entre os poderes da República.
Os EEU que têm sido aqui no Brasil invocado como exemplo do respeito à sua Constituição tem parlamentares em prisão que continuam a exercer o seu mandato por decisão do seu parlamento.A Justiça naquele país, respeita a decisão parlamentar.
Ultimamente o país vive um período de
manifestações, reivindicações e protestos populares, mas isso não justifica a transgressão pura e
simples dos princípios constitucionais para atende-los. A própria Constituição indica os meios
para o encaminhamento das pletoras populares sem o rompimento da ordem jurídica
do Estado Democrático de Direito. Aliás,
por isso mesmo, tornam-se importantes tais manifestações populares que servem para pressionar o atendimento
de suas reivindicações pelos caminhos legais e constitucionais.
É legítima a expectativa de que o Plenário
do STF não ratifique
essa ofensa à Constituição que os próprios Ministros
juraram defender.
_VHCarmo.___________________________________