Um valioso texto do jornalista Venício A. de Lima na Revista Teoria e Debates (n.87) lança luz sobre o tema.
O Fórum Democracia e Liberdade de Expressão, realizado em São Paulo em março desse ano, põe em evidência a questão de quem é o titular do direito inscrito no artigo 221 da Constituição Federal. Chegou-se naquele foro afirmar ser inútil qualquer forma de regulação da mídia, tendo em vista que já seria exercida pelo leitor/espectador/ouvinte que lê/vê/escuta aquilo do que gosta, podendo simplesmente não ler/ver/escutar aquilo de que não gosta.
Evidentemente que tal conclusão pressupõe a transformação da mídia em mero mercado. Ora, o argumento do gosto pressupõe um mercado de mídia democratizado, “onde estariam representadas toda a pluralidade e toda a diversidade da sociedade,que, por óbvio não existe. Assim ignora o fato elementar de que não se pode gostar ou não gostar daquilo que não se conhece ou cuja chance de conhecer são extremante reduzidas” (V. A. Lima)
A mídia impressa pode enveredar por condutas irresponsáveis, excluindo-se de qualquer licença ou regulação, o mesmo não pode acontecer com o serviço público da radiodifusão (rádio e TV) que é concedido pelo Estado, por determinado tempo.
Se de um lado, os jornalões e certas Revistas brasileiros impingem noticiário e matérias de sua exclusiva escolha e pretensão, as Rádios e a Tvs. se esmeram em adulterar notícias, promover denúncias, exibir textos de jornalistas, comprometidos com interesses políticos, ao arrepio da sua própria dignidade profissional, vendendo-se às editorias. Sistemático que tudo é feito como se fora o exercício da imparcialidade. A liberdade de expressão fica ao exclusivo critério das emissoras. Esquece-se que o titular constitucional é o cidadão.
Tais emissoras de TV e rádio, também divulgam permissividades eróticas em horários impróprios e se apresentam como defensoras da moralidade publica, exibindo, também imagens constrangedoras de crimes e sofrimento, envolvendo a intimidade e a dignidade das pessoas, sem qualquer respeito.
A questão no Brasil é de difícil solução, pois qualquer movimento para preservar o direito da liberdade de expressão do cidadão, sofre a imediata reação de grupos poderosos da mídia, muitos dos quais sempre estiveram, no passado, na conspiração e na arquitetura de golpes de estado e interrupção do regime democrático, embora invoquem sempre a sua defesa. Expressiva foi a sua participação na eclosão do golpe da ditadura militar de 1964 e na sua posterior sustentação. A tímida reação posterior não foi absolvida pela história.
Hoje o Brasil é um dos poucos paises no mundo onde não há mínima regulação isto resultou, praticamente, na ditadura da liberdade da mídia, principalmente após a queda de todas as normas da lei de imprensa, até as disposições que puniam seus crimes (pelo STF).
Outro aspecto tão grave quanto é que foi extinto com a lei ordinária o direito de resposta do ofendido, caluniado e injuriado pela mídia, permanecendo, apenas, na constituição sem regulamentação e sem pena aplicável.
De óbvio entendimento que a lei penal comum não encerra dispositivo nem pena correspondente aos crimes de imprensa posto que os meios de que usa a mídia produzem danos ao ofendidos inalcançáveis pelo Código Penal.
VHCarmo.
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