sexta-feira, 5 de outubro de 2012

CONFIRMA-SE O JULGAMENTO DE EXCEÇÃO ?

                    Este modesto blogueiro havia se proposto a comentar aqui o voto do eminente Ministro Ricardo Lwandoviski que decretou absolvição de José Dirceu, decisão que lhe causou profunda admiração pelo Julgador por sua coragem, respeito à Constituição, a Lei Penal e o sólido e ao bem fundado exame que realizou sobre a prova produzida nos autos.
                     Ao ler o texto abaixo do festejado jornalista Paulo Henrique Amorim, desisti, pois ele traduziu de forma brilhante o pensamento que pretendia expor e, confessadamente, não o faria tão bem. Por isso este blogueiro o transcreve na íntegra como um registro de seu entendimento do caso.
                       Vale apenas manifestar a também a sua particular e  profunda decepção com os votos condenatórios até aqui, pois se apresentaram, além do mais, com uma enorme indigência em termos legais e uma clara submissão às pressões midiáticas, praticando uma “violência” contra o Réu. 

 Olhem só:



“Domínio do fato” é violência

para condenar Dirceu.

Posted By redacao On 4 de outubro de 2012 @ 18:07 In Brasil
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[1]

Uma  teoria que não se aplica à normalidade democrática.

O ministro Lewandowski, ao votar nesta quinta feira-, quando absolveu Dirceu por absoluta falta de provas [2] – mostrou que a teoria alemã do “domínio do fato” é uma relíquia que vai chegar ao Brasil, pelo caminho errado, com 50 anos de atraso.

O “domínio do fato” foi usado para condenar os que mandavam os soldados da Alemanha Comunista atirar nos que tentavam atravessar o Muro de Berlim para o lado Ocidental.

Para que a teoria – ultrapassada e desvirtuada, segundo seu autor alemão – se imponha, é preciso que os guardas que atiravam fossem “fungíveis” – podia ser qualquer um.
A cada turno entrava um guarda novo.

Que mataria como o da véspera e o do dia seguinte.
O que interessava para o Juiz é quem mandava.

  Não tinha identidade, mas só o gatilho, ele não era o responsável, não tinha o domínio do fato.

Aqui, no caso do chamado mensalão (e só o do PT), Lewandowski observou que os “atiradores” não são fungíveis, mas parlamentares que tem nome, sobrenome, RG, CPF, além de endereço certo.
Aqui, no caso, o “domínio do fato” é tese para condenar o Dirceu de soslaio, como um mantra, como um “remédio para todos os males”, quando não há provas para usar expressões do próprio Lewandowski.
Não há evidências, provas concretas.
Lewandowski lembrou que o Tênue Procurador [3] disse que o crime de Dirceu se praticava “entre quatro paredes”.
E não conseguiu abrir a porta para produzir uma única prova – deu a entender Lewandowski.
Uma única !

O que há contra Dirceu é especulação, disse Lewandowski
E, aí, restou aos acusadores recorrer ao “domínio do fato”.

O “domínio do fato” não cabe numa situação de normalidade democrática, disse Lewandowski, quando se julgam acusações que são do dia-a-dia do Direito, como peculato, lavagem de dinheiro.

Não há fungibilidade, não há anormalidade institucional nenhuma.

Não há um “Estado dentro de um Estado”, como quando se usa o “domínio do fato” para julgar “warlords” de guerra em locais recônditos, em comunidades tribais.

O STF quer usar agora um conceito superado, de alcance indevido, para uma teoria que se aplica a uma situação completamente distinta da nossa.
Não há provas contra Dirceu.
Logo, é preciso criar uma teoria que puna sem provas – essa foi a essência do voto do Lewandowski.

O Supremo vai ter que rebolar para condenar Dirceu.amos ver, agora, quantos outros juízes terão a coragem de Lewandowski de enfrentar o PiG (*).
E dizer o que sempre se soube: que Roberto Jefferson é a única “testemunha” contra Dirceu.

Vão ter que demonstrar que este é um julgamento de exceção – como demonstrou o professor Wanderley [4] -, um julgamento em que se atira, a esmo, contra quem queira vir para o Ocidente.

Ocidente, onde, até segunda ordem, imperam a Razão e a Liberdade.
Em tempo:
O “dominio do fato” vem, na verdade, do Século XIII, segundo Mauro Santayana, ao se recordar de “Da Monarquia”, de Dante Alighieri, quando diz: o Rei é responsável pelo que se passa em seu Reino.
Não pode alegar que é irresponsável porque é Rei por Direito Divino. Dirceu não é nem foi Rei.
E muito menos invocou possuir qualquer Direito Divino.

Quem tem “domínio do fato”, segundo Santayana, é o povo que votou em Lula.
O Supremo tem que chamar o povo para o banco dos réus.

Para ficar em Minas, Pedro Aleixo disse ao ditador Costa e Silva que o problema do AI-5 seria chegar ao guarda de trânsito.

O “domínio do fato” vai ser devastador quando chegar à mão de um juiz despreparado ou partidário.
Em tempo 2: a Ministra Weber acredita em “ilações”, em elasticidade das provas e em Roberto Jefferson. (Em qual dos Jefferson ? Naquele que se tornou o simbolo do PiG (*).)

Paulo Henrique Amorim







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