quinta-feira, 25 de outubro de 2012

A EXCESSIVA EXPOSIÇÃO DO STF...


O Supremo Tribunal Federal foi vítima da sua excessiva exposição na mídia. Tribunais do mesmo nível em outros paises civilizados são sempre protegidos contra as pressões externas. De maneira geral naqueles paises os integrantes da Corte Suprema não são sequer conhecidos do grande público, tal a sua discrição.
A nossa Corte Suprema composta de seres humanos, e portanto vulneráveis,  de quem se espera a aplicação da lei, firmando-se em jurisprudência colhidas em julgamentos pretéritos deveria instrumentar-se para julgar primacialmente com obediência restrita aos preceitos constitucionais em impedir a vulgarização de suas sessões.   Resta a impresão que alguns Ministros gostam de se exibir.
Admitir-se-ia certa flexibilidade no entendimento de normas legais em confronto com o sistema da Constituição, por força da evolução na sua aplicação (jurisprudência), mas a própria Lei Magna veda aos Julgadores o direito de alterar as cláusulas pétreas e, muito menos elastecer o seu conceito.

O Estado Democrático de Direito tem como base a Constituição e o poder emana do povo. A sua violação, a pretexto de fazer justiça, opera contra esta última. A justiça se faz com a aplicação das normas constitucional e legal.
Dito de outra forma: a esfera da justiça como anseio subjetivo é mais ampla e deve se submeter ao direito positivo, ou seja à esfera das normas legais e constitucionais originadas do povo, legitimamente representado pelos constituintes e legisladores.

As normas penais insertas na Constituição atendem à norma básica do respeito à pessoa humana e sua aplicabilidade é restritiva; ou seja, a tipicidade do fato tido como crime deve estar estabelecido na norma legal, sem interpretações extensivas.
Essas regras não podem ser alteradas sob pena de o Tribunal se colocar acima da lei e da Constituição. Seria a superposição da competência do Tribunal que na hipótese estaria usurpando as funções do poder legislativo.
Ao contrário do afirmado por um dos Ministros do STF ao Réu não incumbe provar sua inocência, a tarefa de provar o dolo ou a culpa do agente dito criminoso é da Justiça por seu aparelho investigatório submetido, necessariamente, à instrução criminal com o contraditório em sede de julgamento judicial, apreciadas, portanto, as provas da defesa.
_________
É hora de voltar ao início deste texto: no caso da Ação Penal 470 a excessiva exposição, inclusive televisiva, atingiu de maneira perturbadora o “o ego” dos Ministros do STF.

As sessões do Julgamento vem sendo uma exibição constrangedora de rixas pessoais e confronto de vaidades.

Evidentemente que o ambiente em que se desenrola o julgamento tem levado os Ilustres Ministros a desprezar as regras herméticas das leis penais para satisfazer a platéia, principalmente a platéia representada pelos jornais, revistas e TVs, representantes da mídia conservadora e oposicionista ao governo federal.

É visível o embaraço que as vaidades pessoais dos Eminentes Ministros vem causando, verificando-se dissensões e conceitos diametralmente opostos na interpretação das normas aplicáveis em cada caso e para cada acusado.

Inicialmente forçou-se o entendimento sobre recursos públicos, atribuídos a uma empresa privada, a VISANETE, pelo fato de o Banco do Brasil ser sua cotista. Seria como carimbar a cota de participação do banco como fonte financeira de natureza pública para irrigar o peculato. Sem verba pública não existe peculato. Por outro lado, incluiu-se no crime de peculato agentes que não eram funcionários públicos e nem diretores (gestores) de empresas públicas e de economia mista.

Crimes de natureza financeira (gestão fraudulenta ou temerária?) atribuídos aos bancos não foram examinados no julgamento por este prisma.

O preceito constitucional do duplo grau de jurisdição, apesar de discutida a sua aplicação, em plenário, foi abandonada pelo Tribunal e a maior parte dos réus foi julgada ali mesmo não gozando do “privilégio” do foro especial atribuível em razão do cargo, subtraindo-lhes, assim, o juízo natural e o direito ao recurso constitucional.

Por fim assinale-se o mais grave: Supremo Tribunal se permitiu desprezar a ausência de provas confessada pelo MP. na denúncia, e mesmo as provas apresentadas pela defesa, adotando, para condenar sinuosas argumentações, interpretações, ilações, deduções e supostos vínculos subjetivos. Foi afirmado com todas as letras por um Ministro o princípio de que “a verdade é uma quimera”. Condenações restaram sem prova e com a dispensa enfática da “verdade”.

A fórmula mágica para propiciar condenações sem prova foi a adoção do superado princípio do “domínio do fato”, desprezando-se um elemento essencial à sua definição, ou seja, a fungibilidade dos agentes diretos do delito o que levou, por conseqüência, à indevida caracterização de “quadrilha” rejeitada pelo Ministro Revisor.

Claro, tudo isto se deveu a excessiva exposição do Supremo Tribunal Federal que provocou o  açodamento condenatório de seus membros, gerando no país um ambiente de insegurança jurídica com a aventada possibilidade de anular-se um rosário de leis tramitadas no Congresso e suas aplicações, inclusive reformas importantes que estão em plena vigência, como a da Previdência.

A mídia conservadora nunca elogiou tanto o STF. Elegeu ídolos como Joaquim Barbosa (entrevistas, fotos em capas de jornais e revistas) e tornou vilões outros, como o Ministro Revisor, que se atreveram, energicamente, a resistir à sanha condenatória.

A mesma mídia tratou de apropriar-se dos fatos e imagens colhidas no Tribunal para influenciar nas eleições municipais, embora não tenha tido o sucesso esperado. A derradeira  e escancarada tentativa no Jornal Nacional da Globo – terça-feira 23 - durou 18 dos 32 minutos da sua edição.

Assinale-se finalmente, por ser estranha, a coincidência do julgamento com a época do pleito eleitoral e sua utilização da mídia em prol dos candidatos da oposição ao governo federal (caso de Zé Serra), isto deixou no ar uma enorme suspeição de parte a parte.
_________________________
VHCarmo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário