domingo, 27 de março de 2011

E a Lei da Ficha Limpa; como fica?

                                    O perigoso caminho da judicialização da política mostrou mais uma vez sua face. Ninguém de bom senso pode admitir que o homem leigo das ruas possa compreender a decisão do STF sobre a chamada  Lei da Ficha Suja.  É, deveras, difícil, pois entre 11 Ministros 5 votaram pela prevalência da lei.      Então a divergência se mostra relevante.
                                 Não há dúvida que a lei em causa tem raízes especiais, pois nasceu da iniciativa direta do povo, prevista na Constituição. É indiscutível que cada um e todos aqueles que a assinaram tinham como certa a sua imediata aplicação. A ninguém podia ocorrer a hipótese do estabelecimento de condições especiais para sua aplicação, pois isto significaria seu condicionamento prévio.
                                 A passagem pelo poder legislativo da iniciativa popular era de mera homologação e para formalização em lei, sem que se admitisse mudança e imposição de condições de sua aplicabilidade que viesse a alterar o seu conteúdo e  sua destinação imediata.
                                É altamente defensável, portanto, a opinião de que esta lei não é uma mera lei eleitoral como a vigente, ou seja, não veio para disciplinar as condições formais de procedimentos com vista aos pleitos, em si, prevista no artigo 16 da Lei Maior. A constituição naquele dispositivo cogita expressamente do “processo eleitoral”.
                             A Ficha limpa, sem dúvida teve objetivos diferentes. A sua destinação visou tornar mais ético e honesto o exercício do mandato da representação legislativo, impondo condições pessoais,  em caráter geral e universal, fora do alcance meramente processual/eleitoral do dispositivo constitucional.
                             Não há - “data vênia” - que se falar  no caso em prevalência da norma constitucional, posto que não se verifica sequer conflito  entre as duas normas. Cada dispositivo visa matéria distinta. 
                               De notar que, a rigor, a vigente legislação eleitoral infraconstitucional se submete ao artigo 16 da CF e aplica-se, repita-se, no “processo eleitoral” propriamente dito,e também  visando ao cidadão que pretenda se candidatar a um mandato eletivo, exigindo-lhe “condições prévias pessoais e materiais”, localizadas portanto no passado, que podem, se ocorrerem,  excluí-lo da pretensão de participar em determinada disputa eleitoral.            Até por esse aspecto é questionável a decisão majoritária do Excelso Pretório.
                               Essa decisão do STF, que veio à luz a fórceps, se choca, a toda evidência, com a inteligência – a “mens legis”- da lei da Ficha Limpa que, inquestionavelmente, veio para extirpar a tolerância com os portadores de condições impeditivas que os seus dispositivos nomeiam, sem cogitar da temporalidade de sua aplicação, por se tratar de introdução de novos dispositivos de natureza substantiva.
                                É intuitivo, também, que a “mens legilatoris”, ou seja, a intenção do legislador - no caso o povo diretamente – não era produzir um mandamento legal, firmado por milhões de cidadãos, que ficasse sujeito a se submeter a uma regra de temporalidade inserta num dispositivo constitucional de natureza processual.
                 A decisão é irrecorrível, mas é lamentável.

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Como fica o Legislativo ?
                                 Por outro lado, o legislativo brasileiro  precisa se  autorespeitar e não se submeter às seguidas e problemáticas intervenções do poder judiciário para julgar questões que o próprio poder, que guarda a representação do povo e dos Estados, pode e deve estabelecer, pois a aplicação dos princípios constitucionais tem que estar na raiz da votação de todas as leis.
                                  O inconformismo daqueles parlamentares que se julgam prejudicados e levam as questões, mais das vezes irrelevantes, ao judiciário, vai tornar o STF autorizado a dar a última palavra sobre tudo o que for votado, desfigurando os demais poderes da República, principalmente o próprio legislativo.
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Declaração infeliz.
                           A recente declaração do Presidente do Supremo Tribunal Federal, César Peluzo, revela a que ponto lastimável chegou a questão da judicialiazação da política. Ele pleiteia, absurdamente, uma emenda constiitucional  que permita a análise prévia da constitucionalidade das leis pelo STF,  antes da sanção presidencial.
                           A ser adotado este procedimento singular, estaríamos frente a uma alteração da ordem e do equilíbrio dos poderes da República e estaria criado um superpoder, interposto entre o legislativo e o executivo, derrogando normas pétreas da Constituição Federal.
                         Resultaria, indiretamente, na limitação ou a supressão do direito de veto presidencial, um dos pilares do regime democrático republicano.
                     
                    Com essa declaração do Ministro parece que estamos chegando à beira da insanidade.

VHCarmo.

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