Pelo que se sabe o
Supremo Tribunal Federal pela primeira vez enfrenta o julgamento de uma ação penal tão complexa como a do chamado Mensalão. Aos olhos dos especialistas
que comentam a sua atuação até aqui, verifica-se algo muito complicado,
motivado principalmente por conta da forma fatiada com que os Ministros
decidiram por maioria julgar os réus.
Acontece neste julgamento verdadeiras inovações no direito penal vêm
sendo cometidas pelos ministros ao julgar.
Primeiramente está sendo adotada aquilo que os advogados dos réus chamam de flexibilização da aplicação das
normas penais. Certos votos condenatórios
passaram ao largo da prova, usando inferimentos e ilações. Neste particular é exemplar o voto
condenatório do Luiz Ministro Fux que chegou a contornar o princípio
universalmente aceito de que à Justiça, por seu representante (o MP), cabe a
prova do fato delituoso atribuido ao acusado. Para ele seria tarefa do réu provar
sua inocência. Aquele Ministro vai além,
suprimindo para o efeito da condenação, a instrução criminal e seu
contraditório. Segundo ele a fase inquisitorial de uma CPI define a culpa ou o
dolo do agente. Pensamento que vulnera o direito de defesa consagrado na Lei Maior.
Aliás, a conduta do Relator parece ter ido nesta direção ao se pautar
pela denúncia, desprezando o contraditório da instrução criminal.
Quem teve a paciência
de seguir cada um dos votos e
confrontá-los verifica que os mesmos argumentos que servem para condenar são
tomados também para absolver. O que para uns parece ocultação para
esconder delito para outros é prova de
sua inocência como exibição indicativa da legalidade do cometimento.
Os ministros do Supremo
estão sendo vítimas de pressão comandada pela mídia que, desde o início, tomou esta
ação penal como um instrumento político partidário. As poucas absolvições são recebidas com azedas críticas dos jornalões e revistas e até com ofensas pessoais ao Ministro. Os
ministros são seres humanos e não sendo, portanto, imunes à pressão.
Até aqui têm sido
desprezados, a rigor, os princípios que devem nortear o processo penal,
permitindo aos julgadores para fundamentar seus votos condenatórios verdadeiras
ginásticas mentais e verbais para contornar o rigor exigível na aplicação da norma penal.
Tendo o Ministro
Barbosa presidido a fase inquisitorial e a instrução não poderia, por óbvio ser
o relator no julgamento. Verifica-se que Joaquim Barbosa se restringe a
defender a denúncia ao julgar os réus.
Não à toa está sempre às turras verbais com seus colegas. Já se apontam críticas ao Ministro acusando-o
de complexado por sua origem humilde e
racial.
Por fim, ocorreu, ate
aqui, neste julgamento uma inovação,
consistente na desnecessidade do "ato de ofício" um princípio
até então consagrado pelo Tribunal para a caracterização do crime de corrupção
ativa e peculato. De lembrar que a sua ausência motivou a
absolvição do Collor e agora foi dispensada para condenar um deputado, por
sinal, do PT.
A inovação tão perigosa
de modificação de entendimentos consagrados da Corte relativos aos direitos humanos pode suscitar, entre outras consequências,
a anulação do julgamento pela Corte Internacional dos Direitos, Humanos instância
recursal adotada pelo Brasil. Aquela Corte já anulou decisão desse mesmo STF sobre a aplicação da lei de anistia em favor de torturadores da Ditadura Militar o que poderá fazer em vista das ofensas aos direitos humanos dos réus do "mensalão".
O STF não pode se tornar um tribunal de exceção, pois o Brasil é um Estado Democrático de Direito.
Para finalizar tomo as palavras finais do texto do jurista e ex-desembargador Walter Fnganiello Maierovitch, "Supremas derrapadas":
"Não se trata de defender o acusado de venalidade, mas apenas de desejar o cumprimento da Constituição e, só pelo devido meio legal, aceitar sua alteração. Não se pode admitir um Judiciário a revogar uma norma consitucional específica e que não destoa do sistema escolhido pelo legislador constituinte. No popular: DITADURA JUDICIAL, NÃO".
(Carta Capital - desta semana)
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