A questão que surge
neste momento motivada pelo julgamento do apelidado mensalão é a relativa ao
princípio do duplo grau de jurisdição consagrado como garantia do
cidadão Ao conduzir ao chamado juízo
privilegiado mandatários parlamentares e executivos no nível federal, levando com eles para o
STF os demais denunciados não incluídos no "privilégio", a Corte instala a possibilidade de transformá-los em vítimas da supressão do juízo natural, ou seja, de uma das instâncias.
O invólucro subjetivo do crime praticado pelo
titular de mandato eletivo, executivo e ministerial no grau federal passa necessariamente pelo ofício, ou
seja, de qualquer forma ele vem inserido na natureza do ato que lhe confere o
privilégio legal. Já
aquele que, de qualquer forma, é
denunciado, por um delito juntamente com réus contemplados com tal
"privilégio" se vê privado do princípio legal do duplo grau: repita-se.
No início deste julgamento
foi posta esta questão no Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, resolveu ignorá-la, mantendo a grande maioria dos acusados atrelados ao juízo do privilégio (especial).
Alega-se como instância
recursal, "in casu" a possibilidade da interposição de embargos de declaração e infringentes. O primeiro não tem como objetivo senão sanar suas possíveis omissões e contradições, não podendo a rigor modificar o julgado, o segundo tem
condições processuais restritas para ser admitido o que excluiria de logo a maioria dos denunciados, bem como se submetem aos
mesmos julgadores, mudando apenas o relator, em situação particularmente
estranha ao direito do duplo grau, em
tese.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, também a rigor, nos
termos processuais se submetem questões de soberania do Estado que assinou o tratado. A Corte tem na sua competência
recursal somente a possibilidade de
decretar anulação do julgado por ofensa àqueles princípios eventualmente transgredidos. Portanto, ainda a rigor, não é uma Instância Recursal em toda extensão e dimensão legais. Não se cogita, aí, de uma autêntica Instância revisional que venha sequer a
ter, internamente, o efeito de reparar
uma condenação eventualmente mal lançada
e suas consequências para o cidadão,
sujeito do direito então suprimido, ou seja, da "dupla jurisdição".
É significativa, no caso, a ocorrência havida de um dos
réus desta ação penal ser "beneficiado", paradoxalmente, por um erro processual que lhe propiciou ser
julgado pelo o juízo natural, abrindo-lhe a possibilidade de recurso se vier a ser condenado, devolvendo-lhe um direito subtraído aos demais na sua
condição.
A análise ora
desenvolvida leva à conclusão simples de que o chamado foro privilegiado
outorgado a alguns poucos por sua posição política no contexto que a justifique,
não deveria submeter outros denunciados,
suprimindo-lhes uma instância de direito de que são titulares por um princípio
legal e constitucional. O "privilégio"
discutível, mas legal, de uns não pode
retirar o direito de outros.
Espera-se que a maioria
do STF ceda, à minoria, em outros
julgamentos para firmar uma nova jurisprudência sobre a questão, evidentemente
mal resolvida na preliminar desta Ação
Penal 470, tão repleta de "flexibilizações".
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VHCarmo.
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