domingo, 23 de setembro de 2012

COMO FICA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?


A questão que surge neste momento motivada pelo julgamento do apelidado mensalão é a relativa ao princípio do duplo grau de jurisdição consagrado como garantia  do  cidadão  Ao conduzir ao chamado juízo privilegiado mandatários parlamentares e executivos no nível federal, levando com eles para o STF os demais denunciados não incluídos no "privilégio",  a Corte  instala a possibilidade de transformá-los em vítimas da supressão do juízo natural, ou seja, de uma das  instâncias.
 O invólucro subjetivo do crime praticado pelo titular de mandato eletivo, executivo e ministerial no grau federal passa necessariamente pelo ofício, ou seja, de qualquer forma ele vem inserido na natureza do ato que lhe confere o privilégio legal.  Já aquele  que, de qualquer forma, é denunciado, por um delito juntamente com  réus contemplados com tal "privilégio" se vê privado do princípio legal do duplo grau: repita-se.
No início deste julgamento foi posta esta questão no Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, resolveu  ignorá-la, mantendo a grande maioria dos acusados atrelados ao juízo do privilégio (especial). 
Alega-se como instância recursal, "in casu" a possibilidade da interposição de  embargos de declaração e infringentes.  O primeiro não tem como objetivo senão sanar suas possíveis omissões e contradições, não podendo a rigor modificar o julgado, o segundo tem condições processuais restritas para ser admitido  o que excluiria de logo  a maioria dos denunciados, bem como se submetem aos mesmos julgadores, mudando apenas o relator, em situação particularmente estranha ao direito  do duplo grau, em tese.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, também a rigor, nos termos  processuais se submetem  questões de soberania do Estado que assinou o tratado. A Corte  tem na  sua competência recursal somente  a possibilidade de decretar anulação do julgado  por ofensa àqueles princípios eventualmente  transgredidos.  Portanto, ainda a rigor, não é uma  Instância Recursal em toda extensão  e dimensão legais.    Não se cogita, aí,  de uma autêntica Instância revisional que venha sequer a ter, internamente, o efeito  de reparar uma  condenação eventualmente mal lançada  e suas consequências para o cidadão, sujeito do direito  então suprimido, ou seja,  da "dupla jurisdição".
É significativa, no caso, a ocorrência havida de  um dos réus desta ação penal ser "beneficiado", paradoxalmente,  por um erro processual que lhe propiciou ser julgado pelo o juízo natural, abrindo-lhe a possibilidade de recurso se vier a ser condenado, devolvendo-lhe um direito subtraído aos demais na sua condição.
A análise ora desenvolvida leva à conclusão simples de que o chamado foro privilegiado outorgado a alguns poucos por sua posição política no contexto que a justifique, não deveria submeter  outros denunciados, suprimindo-lhes uma instância de direito de que são titulares por um princípio legal e constitucional.   O "privilégio" discutível, mas legal, de  uns não pode retirar o direito de outros.
Espera-se que a maioria do STF ceda, à minoria,  em outros julgamentos para firmar uma nova jurisprudência sobre a questão, evidentemente mal resolvida  na preliminar desta Ação Penal  470, tão repleta de "flexibilizações".
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VHCarmo.


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