Reflexão sobre o “mensalão” - O
Procurador Gurgel quer condenar o PT.
Todo o ato criminoso tem que estar
devidamente configurado na descrição da lei penal; pois não há crime sem que
exista uma lei anterior que o defina, preceitua a Constituição Federal. Este é
mesmo é um jargão que todo mundo conhece.
Por outro lado, a denominação de um
determinado ato tido como criminoso, sem a sua devida caracterização legal,
conduz à negação do direito. É o que se chama, em direito, de
"tipicidade", ou seja, é necessário que um
ato para ser tido como criminoso se enquadre, sem
incertezas, na definição legal.
Quando se apelidou o processo de
“mensalão”, viu-se uma Nuvem e a tomaram por Juno. Na própria badalada entrevista do Roberto
Jerfferson, que recentemente o confirmou em declaração à
mídia, não houve menção de prestações mensais de quantias em dinheiro para promover votação no Congresso a favor do governo. A prova a sustentar tal assertiva teria de indicar cada um dos
parlamentares, o dinheiro recebido por ele, mensalmente, e como votou na oportunidade determinada e mais: se a sua bancada fechou
ou não questão sobre a votação da matéria e neste caso o parlamentar tenha, ou
não, desobedecido a questão fechada.
Embora o Procurador Geral, em sua
extensa fala, tenha trocado o título de "mensalão"
para esquema de sustentação, a partir daí, não se falou senão em “mensalão”, nome que já se adjetivou, ou seja, mensalão do PT (o preferido) o do PSDB e o mais recente, o mensalão do DEM, pouco
importando determiná-los e analisá-los como pagamento mensal, caixa 2 ou mesmo
como propina. A confusão proposital favorece àqueles que não se interessam por tomar conhecimento das provas produzidas, na investigação promovida pela Polícia Federal e na
instrução da ação penal.
O fato de um determinado partido ter
recebido dinheiro de outro para formar a base de uma sustentação no Congresso
constitui-se numa generalidade cuja questão haveria de ser apurada e julgada em outro procedimento judicial para a
perquirição sobre a legitimidade, ou não, desses usuais financiamentos interpartidários para tal fim e a
procedência do dinheiro usado. Evidente que, por si só, a transferência de recursos entre
partidos aliados de uma mesma base, visando atuação política, por si
só, não se constitui crime e nem obriga um
parlamentar votar desta ou daquela maneira, ou seja, violentar a sua própria
convicção em cada matéria em discussão no parlamento.
As generalidades apontada pelo MP não se coadunam com as normas penais. A alegação do Procurador Geral sobre a formação de quadrilha por sua
imprecisão e apoio probatório revela, de modo claro, a pobreza de sua
sustentação, pois nem assim ele apontou o resultado material que teria sido alcançado pela ação que incriminou.
Gurgel confessa, afinal, a sua incapacidade de produzir prova material. Olhem só suas palavras: "Quando falei de crimes praticados entre quatro paredes, em muitas
vezes falava das paredes da Casa Civil. (E confessa) Por isso é tão difícil
conseguir provas de crimes praticados dentro do Palácio da Presidência da
República". ..."Como quase sempre ocorre, os chefes das quadrilhas
não aprecem na execução dos crimes, É autor aquele que tem o domínio final do fato". No caso -
referindo-se a José Dirceu - vê-se que pretende sua
condenação alegando uma presunção facilmente ilidível posto que sem apoio em
qualquer fato provado.
Num julgamento técnico jurídico,
ao STF impõe-se o exame da prova
material de entrega de dinheiro mensalmente a um ou mais dos legisladores acusados ou seja, nomeando-os e a do doador (pessoa que repassou recursos) bem como o projeto de
lei ou medida em votação e o voto daquele que teria recebido o dinheiro. De forma suplementar s prova da origem do
dinheiro, ou seja, se público.
Afirmando, como o fez Procurador Geral em sua sustentação, que alguns pagamentos coincidiram
com votações no Congresso, em época, que ele não precisou devidamente, não é suficiente para inculpar o acusado, imporia ao acusador
provar como este votou e se a matéria foi ou não aprovada e qual seria, em cada caso, o interesse do chamado
esquema. Esta imprecisão
generalizada repugna à lei
penal. A condenação ou a absolvição dos acusados deve estar adstrita às normas constitucionais e legais, afastada a
atuação estranha da mídia cujos interesses são
nitidamente partidários. Incríveis, neste aspecto, é a sequencia de
manchetes e matérias, bradando pela condenação, nos jornalões e revistas que se
opõem ao governo federal.
Os efeitos pretendidos pela direita na
arquitetura do chamado Mensalão foram superados pela consagração de Lula na sua
reeleição e na eleição da Presidente Dilma. as pesquisas anunciam, agora na mesma oportunidade do julgamento, um recorde da
avaliação "ótima" da Presidente e Dilma e de seu governo, ela que foi
indicação do ex-presidente Lula. O povão não está " nem aí", para o
"mensalão" do Gurgel.
O texto que a gente transcreve abaixo, publicado em fevereiro passado na Folha de São Paulo é atualíssimo e abrangente,
dando ênfase ao princípio da presunção de inocência.
Olhem só:
Mito do caso
É irreal a propaganda para evitar
prescrição do mensalão
Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta
quinta-feira (16/2)
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