quinta-feira, 9 de agosto de 2012

REFLEXÃO SOBRE O CHAMADO MENSALÃO


         Reflexão sobre o “mensalão” - O Procurador Gurgel quer condenar  o PT.
         Todo o ato criminoso tem que estar devidamente configurado na descrição da lei penal; pois não há crime sem que exista uma lei anterior que o defina, preceitua a Constituição Federal. Este é mesmo é um jargão que todo mundo conhece.
         Por outro lado, a denominação de um determinado ato tido como criminoso, sem a sua devida caracterização legal, conduz à negação do direito. É o que se chama, em direito, de "tipicidade", ou seja,  é necessário que um ato para ser  tido como criminoso se enquadre, sem incertezas, na definição legal.
         Quando se apelidou o processo de “mensalão”, viu-se uma Nuvem e a tomaram por Juno.  Na própria  badalada entrevista do Roberto Jerfferson, que recentemente o confirmou em declaração à mídia,     não houve  menção de prestações mensais de quantias em dinheiro  para promover votação no Congresso a favor do governo.  A prova a sustentar tal assertiva teria de indicar cada um dos parlamentares, o dinheiro recebido por ele, mensalmente,  e como votou na oportunidade determinada e mais: se a sua bancada fechou ou não questão sobre a votação da matéria e neste caso o parlamentar tenha, ou não, desobedecido a questão fechada.
         Embora o Procurador Geral, em sua extensa fala,  tenha trocado o título de "mensalão" para esquema de sustentação, a partir daí, não se falou senão em  “mensalão”, nome que já se adjetivou, ou seja, mensalão do PT (o  preferido) o do PSDB e o mais recente, o mensalão do DEM, pouco importando determiná-los e analisá-los como pagamento mensal, caixa 2 ou mesmo como propina.          A confusão proposital favorece àqueles que  não se interessam por tomar conhecimento das  provas produzidas, na investigação promovida pela Polícia Federal e na instrução da ação penal.
         O fato de um determinado partido ter recebido dinheiro de outro para formar a base de uma sustentação no Congresso constitui-se numa generalidade cuja questão haveria  de ser apurada e julgada em outro procedimento judicial para a perquirição sobre a legitimidade, ou não, desses usuais financiamentos  interpartidários para  tal fim e a procedência do dinheiro usado.      Evidente que, por si só, a transferência de recursos entre partidos  aliados de uma mesma  base, visando atuação  política, por si só, não se constitui crime  e nem obriga um parlamentar votar desta ou daquela maneira, ou seja, violentar a sua própria convicção em cada matéria em discussão no parlamento.
         As generalidades  apontada pelo MP não se coadunam com as normas penais.  A alegação do Procurador Geral sobre a formação de quadrilha por sua imprecisão e apoio probatório revela, de modo claro, a pobreza de sua sustentação, pois nem assim ele apontou o resultado material  que teria sido alcançado pela ação que incriminou.
         Gurgel confessa, afinal,  a sua incapacidade de produzir prova material. Olhem só suas palavras: "Quando falei de crimes praticados entre quatro paredes, em muitas vezes falava das paredes da Casa Civil. (E confessa) Por isso é tão difícil conseguir provas de crimes praticados dentro do Palácio da Presidência da República". ..."Como quase sempre ocorre, os chefes das quadrilhas não aprecem na execução dos crimes,  É autor aquele que tem o domínio  final do fato".  No caso - referindo-se a José Dirceu - vê-se que  pretende sua condenação alegando uma presunção facilmente ilidível posto que sem apoio em qualquer fato provado.
         Num julgamento técnico jurídico, ao  STF impõe-se o exame da prova material de entrega de dinheiro mensalmente a um ou mais dos  legisladores acusados ou seja, nomeando-os e  a do doador (pessoa que repassou recursos) bem como o projeto de lei ou medida em votação  e o  voto daquele que teria recebido o dinheiro.    De forma suplementar s prova  da origem do dinheiro, ou seja, se  público. 
         Afirmando, como o fez  Procurador Geral em sua sustentação, que alguns pagamentos coincidiram com votações no Congresso, em época, que ele não precisou devidamente,  não é suficiente para inculpar o acusado, imporia ao acusador provar  como este votou e se a matéria  foi ou não aprovada e qual seria, em cada caso, o interesse do chamado esquema.     Esta imprecisão generalizada repugna à lei penal.              A condenação ou a absolvição dos acusados  deve estar adstrita às normas constitucionais e legais, afastada a atuação estranha da  mídia cujos interesses são nitidamente partidários.  Incríveis,  neste aspecto,   é a sequencia de manchetes e matérias, bradando pela condenação, nos jornalões e revistas que se opõem ao governo federal.
         Os efeitos pretendidos pela direita na arquitetura do chamado Mensalão foram superados pela consagração de Lula na sua reeleição e na eleição da Presidente Dilma. as pesquisas  anunciam, agora na mesma oportunidade do julgamento, um recorde da avaliação "ótima" da Presidente e Dilma e de seu governo, ela que foi indicação do ex-presidente Lula. O povão não está " nem aí", para o "mensalão" do Gurgel.
         O texto que  a gente transcreve abaixo, publicado  em fevereiro passado na Folha de São Paulo é atualíssimo e abrangente, dando ênfase ao princípio da presunção de inocência.

Olhem só:
Mito do caso
É irreal a propaganda para evitar prescrição do mensalão
Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta quinta-feira (16/2)

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