Passadas
as sustentações dos votos sobre a questão da "teoria do domínio do
fato" afinal adotada pelos Ministros do STF para condenar o petista José Dirceu, impõe levar-se ao conhecimento
geral o teor contido no voto do Revisor que este escriba transcreve abaixo.
Irrespondíveis não só como lógica comum, mas e
sobretudo como elevada tese jurídica, as palavras do Ministro devem ser
guardadas e registradas para demonstrar não somente a sua erudição e condição
de julgador consciente, mas para serem preservadas com carinho no escaninho da
história e de uma desejável jurisprudência.
Não poderia haver pronunciamento mais
esclarecedor! Mas, a vontade dirigida
irracionalmente para a condenação a qualquer preço obscureceu a mente da
maioria dos Ministros.
Olhem só:
O "domínio do
fato" e a
advertência que o Revisor, Ministro Ricardo Lewandowski, fez na Sessão Plenária
de 4/10/2012:
“Para finalizar, Senhor Presidente, eu trago o depoimento insuspeito do próprio Claus Roxin, que foi fazer uma conferencia inaugural na já famosa Universidade de Lucerna na Suíça. Aliás, tive a honra e o privilégio de proferir uma palestra agora em maio, tanto na Universidade de Berna quanto na de Lucerna, a convite do Governo Suíço. É um lugar onde se cultiva um pensamento crítico do Direito. Claus Roxin, 40 anos depois de ter idealizado essa teoria, no ano de 1963, ele vai lá na Universidade de Lucerna, na aula inaugural, porque essa Universidade é recém-criada, e diz o seguinte: começou a manifestar preocupação com o alcance indevido que alguns juristas e certas cortes de Justiça, em especial o Supremo Tribunal Federal alemão, estariam dando a sua teoria, especialmente ao estendê-la a delitos econômicos ambientais. Sem atentar os pressupostos essenciais de sua aplicação que ele mesmo havia estabelecido. Dentre os quais a fungibilidade dos membros da organização delituosa (…) Nesse caso (da AP 470) não há fungibilidade, porque os réus são nominados, identificados, eles têm nome, RG, endereço. Não há uma razão, a meu ver, para se aplicar a teoria do domínio do fato. Não há, porque nós não estamos em uma situação excepcional, nós não estamos em guerra, felizmente. Então, Senhor Presidente, eu termino dizendo que não há provas e que essa teoria do domínio do fato, nem mesmo se chamássemos Roxin, poderia ser aplicada ao caso presente”.
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Olhem a foto da Matriz de São Francisco de Assis, na minha Palma querida, onde fui batizado.“Para finalizar, Senhor Presidente, eu trago o depoimento insuspeito do próprio Claus Roxin, que foi fazer uma conferencia inaugural na já famosa Universidade de Lucerna na Suíça. Aliás, tive a honra e o privilégio de proferir uma palestra agora em maio, tanto na Universidade de Berna quanto na de Lucerna, a convite do Governo Suíço. É um lugar onde se cultiva um pensamento crítico do Direito. Claus Roxin, 40 anos depois de ter idealizado essa teoria, no ano de 1963, ele vai lá na Universidade de Lucerna, na aula inaugural, porque essa Universidade é recém-criada, e diz o seguinte: começou a manifestar preocupação com o alcance indevido que alguns juristas e certas cortes de Justiça, em especial o Supremo Tribunal Federal alemão, estariam dando a sua teoria, especialmente ao estendê-la a delitos econômicos ambientais. Sem atentar os pressupostos essenciais de sua aplicação que ele mesmo havia estabelecido. Dentre os quais a fungibilidade dos membros da organização delituosa (…) Nesse caso (da AP 470) não há fungibilidade, porque os réus são nominados, identificados, eles têm nome, RG, endereço. Não há uma razão, a meu ver, para se aplicar a teoria do domínio do fato. Não há, porque nós não estamos em uma situação excepcional, nós não estamos em guerra, felizmente. Então, Senhor Presidente, eu termino dizendo que não há provas e que essa teoria do domínio do fato, nem mesmo se chamássemos Roxin, poderia ser aplicada ao caso presente”.
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VHCarmo.
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