quarta-feira, 6 de novembro de 2013

INTROMISSÃO INDEVIDA DO JUIZ ....


Um Juiz de Primeira Instância de São  Paulo (capital)  ao final da noite  de ontem (5.11) mandou suspender, por medida liminar, a vigência de uma lei votada na Câmara Municipal que versa  sobre o reajustamento de valores do IPTU naquela cidade.

O mau exemplo das esferas superiores da Justiça foi seguido.  Sustar sob argumentos formais a vigência de uma lei é algo que não constitui prerrogativa do Magistrado concedente, em Juízo singular.

Acresce, ainda, que o Juiz não ouviu nem a Câmara e nem a Prefeitura.   A Câmara de Vereadores deveria ser ouvida quando foi ingressado em Juízo o pedido do Ministério Público e a Prefeitura antes da sanção da lei, pelo Prefeito. Isto não ocorreu.

A oitiva legal desses órgãos seria a condição necessária para legitimar essa medida liminar (cujo cabimento no caso seria discutível) bem como para que a mesma iniciasse a sua vigência e a  produzir seus possíveis efeitos.

Repita-se:  a  Prefeitura teria que ser  ouvida na forma da lei ou seja, através da intimação pessoal do Prefeito, seu representante legal.  Não foi.

Formalmente, prevaleceu a sanção da lei procedida legalmente pelo Prefeito, encaminhada pelo Poder Legislativo Municipal,  pois feita  anteriormente à  sua intimação para a oitiva. Até o momento, aliás, não se  tem notícia se o Prefeito foi intimado ou não.
A intimação para o conhecimento do pedido do MP e da decisão prolatada marcaria, também, o início da decorrência do prazo legal para a interposição de Recurso.       

É sumamente grave a seguida intromissão do Poder Judiciário, -  nesta oportunidade em nível municipal -  na autonomia do Poder legislativo. 

Ademais, em matéria Constitucional e legal o Juízo da  Primeira Instância prolator  do mandado não teria sequer  competência para conhecer e julgar a matéria.

Por fim, é de assinalar  que  em São Paulo, tanto o MP como os Juízes vêm sendo movidos, em sua atuação, por uma evidente motivação político partidária.  Mais uma prova disto foi o açodamento, neste caso,  com que foi  procedida a atuação dos dois órgãos (MP. e Magistrado) e sob argumentos insustentáveis.   
___________________________ .

VHCarmo.

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