domingo, 23 de janeiro de 2011

O super poder do STF e o desequilíbrio dos poderes da Rupública.

                             A gente já abordou aqui este tema, mas é bom voltar a ele: é a judicialização da política e o desequilíbrio institucional que provoca entre os poderes da República. Os Tribunais superiores e, particularmente, o Supremo Tribunal Federal, têm assumido um papel que não lhes é atribuído pela Constituição Federal.
                              O poder mais afetado pelas seguidas intromissões do STF é o poder legislativo. Como é de comum sabença, o Supremo está adstrito, e quando suscitado, a se pronunciar sobre a constitucionalidade de determinada lei, de sua interpretação e de outras questões, sempre na moldura rígida da Constituição Federal.
                            O que está ocorrendo, no entanto,  é uma nítida usurpação dos poder legislativo e mesmo da sua livre representação popular (Câmara) e dos Estados Federados (Senado). Chega-se ao absurdo de pautar-se pelo prévio pronunciamento dos onze homens do STF sobre a competência legislativa e sobre os caminhamos para a interpretação de artigos constitucionais pendentes de regulamentação cuja competência é exclusiva do legislativo processar.
                               Chegou-se, perigosamente do ponto de vista institucional, a seguidos e já usuais pronunciamentos individuais e antecipados de Ministros sobre determinadas questões políticas e fáticas que teriam posteriormente que ser decididas no plenário do Tribunal, sem que tais pronunciamentos não tenham implicado em suspeição do Ministro que antecipou seu voto e  influenciado numa decisão antecipada ou, até, na inviabilização do julgamento no pleno do STF., inibido pelo pronunciamento prévio.
                              Por outro lado, o Supremo tem admitido julgar fora dos princípios constitucionais, a pretexto de regulá-los, como afirmado, tentando, também, pautar as iniciativas do poder executivo na proposição de projetos de lei,  pronunciando-se, sem ser suscitado, ao arrepio das normas constitucionais
                            O caso Battisti é emblemático. Exercendo prerrogativa exclusiva do poder executivo e tomada, no caso, pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro, foi-lhe concedido ao italiano status de refugiado. Em seguida o STF, em julgamento de duvidosa constitucionalidade, anula o refúgio e decide que a palavra final é do Presidente da República, decisão com respaldo de norma constitucional. Foi, sem dúvida, a confirmação da soberania do país que concede o refúgio; aparentemente não havia mais nada a discutir. O Presidente exerceu o seu múnus e concedeu a permanência em consonância com o decidido.
                             Aí se iniciou a inversão de poderes: o presidente do STF , César Peluso, decidiu e determinou que o italiano continue preso, sem invocar qualquer permissivo constitucional e numa atitude totalmente discricionária e sem base legal. O magistrado mandou, pasmem!, desarquivar o processo e, mais uma vez numa inadmissível inversão da norma, avoca ao Supremo o poder, para em nova Sessão a ser realizada após o recesso, novamente deliberar sobre a sua decisão tomada anteriormente, que dera a última e exclusiva palavra ao Presidente sobre o refúgio.
                              O que a gente discute aqui é o procedimento legislativo e constitucional e não o mérito consistente na culpa, ou não, do italiano nos fatos que motivaram a sua condenação na Itália e sua fuga. Isto é outra coisa.
                             Vejamos, em resumo, como fica a soberania do país. Após usar sua prerrogativa de determinar ou negar o refúgio, o Presidente poderá ser, eventualmente, desautorizado e submeter-se o caso a uma nova interpretação da decisão do próprio Tribunal que lhe outorgou o direito discricionário de determinar , ou não, o refúgio.
                               Por outro lado, a próxima decisão a ser emanada poderá ter – se for o caso - um caráter de revogação de decisão anterior que já produziu os seus efeitos, ou seja, já concedeu o status de refugiado a Battisti,  pelo Presidente.
                              É de se indagar, em face de tudo isto: como fica a segurança jurídica das decisões do SupremoTribunal? Sendo Instância final,  não pode estabelecer uma controvérsia sobre decisão já tomada pelo seu Plenário e, como se diz no jargão jurídico : configurada como “coisa julgada” ou “pacificada”.
                               Esse é o retrato cabal da exercerbação do poder STF, extrapolando os limites da própria constituição que o Órgão tem por principal destinação manter, submeter-se  e observar.
                               Infelizmente este não é um caso isolado, o STF tem se colocado acima da lei e da constituição.
VHCarmo. 

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