O processo de
impedimento da nossa Presidente eleita se reveste de um procedimento nitidamente
de inspiração fascista, habilmente conduzido pelas elites conservadoras e
atrasadas do nosso país, em conjunto com o Parlamento, o Ministério Público e a
Justiça. A condução deste processo tem
como seu paradigma o ocorrido na Alemanha na
ascensão de Hitler, face mais acabada do fascismo, ideologia nascida na
velha Itália de Mussoline.
“Os nazistas violaram a lei a cada
passo do processo. Em primeiro lugar contrariaram o espírito em que as leis
haviam sido aprovadas”.(A
Chegada do Terceiro Reich –pg.542- Richard J. Evans)
A lenta, mas permanente demolição da institucionalidade
básica do regime democrático, mediante a desobediência sistemática e tolerada, de seus princípios garantidores da
defesa e da presunção de inocência com sua correspondente deturpação, se
manifestam como uma aparente legalidade permissiva de sua continuidade. Persegue-se a extinção do regime democrático em sua
plenitude.
É exemplar que hoje
toleramos, ou nos impõem, um juízo universal, em Curitiba, exercida pelo Juízo
Moro de primeira estância, mediante a violação expressa do Juízo Natural
estabelecido na lei penal cujo principio basilar é julgar-se o crime na jurisdição
do criminoso, ou do local em que foi cometido.
Não importa tenha ou não o crime a ser investigado e/ou julgado tenha sido
cometido em qualquer parte do Brasil, ou de haver ou não conexão de causas, ou sequer confusão delas, todos os
Juízos se excluem HOJE quando se tratam de determinados crimes políticos selecionados
para a facilitação da condução do golpe antidemocrático; levam-se todos ao Juízo Moro em Curitiba.
Permite-se a esse Juízo,
universalizado à margem da lei, investigar
prender e julgar crimes nitidamente selecionados (e comete-los), e também garantir a exclusão dos aliados do golpe em
marcha. A prisão preventiva perde naquele Juízo o seu
caráter temporário e condicional para servir como pressão para conduzir o investigado à delação que
favoreça ao Juízo que assume, também, o papel investigatório e de acusador,
somando-se ao Ministério Público, a prolongar a ilegalidade. O Juiz se transveste em julgador e procura
inibir a defesa.
O que é mais grave,
ainda, é o cometimento de delitos pelo próprio Juiz Moro, consistentes na
violação da Lei das Delações: ou seja, da privacidade pessoal do Delator, da delação, e da
sua divulgação imediata pela grande mídia,
plenamente promovida por ele. Nestes casos sempre de trechos seletivos de forma
a implicar os seus alvos preferidos para facilitar a ação golpista, em marcha,
em prol de sua opção política manifestada, perante essa mesma mídia.
Crime mais que
caracterizado e cometido pelo Juízo curitibano foi o grampo e sua divulgação na grande mídia, consentida por ele, de
diálogos da Presidente da República, crime previsto na lei de Segurança
Nacional. A confissão do delito pelo
próprio Magistrado não deixou dúvida quando ele mesmo a confirmou perante o STF.
ao pedir um estranho perdão.
Ora,
crime não se perdoa se julga com as garantias legais; garantias que, por sinal,
o confessor não oferece aos seus réus.
“Os nazistas não
violaram apenas o Espírito da Constituição, mas (
como Moro), também a transgrediram em sentido técnico e legal”. “As autoridades
alemães estavam, na verdade (como aqui), cientes da natureza ilegal e da violência nazista mesmo depois da
tomada do poder.” provisório. ( ib idem)
Vivemos, pois, na
ilegalidade, em face a um Juiz criminoso que acumula a função de acusador e
político partidário, impossibilitando a defesa possível dos
acusados.
A ruptura da legalidade
traz com ela um rosário de consequências danosas de várias naturezas, principalmente
a insegurança jurídica, o arbítrio e, de toda a forma, a destruição do Estado de Direito, a instalação
da ditadura fascista e o empobrecimento cultural e material da nação.
Há que lutar pela Democracia:
FORA O TRAÍRA TEMER.
VHCarmo. -16.07.2016.
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