sábado, 16 de julho de 2016

REFLEXÃO NECESSÁRIA SOBRE O GOLPE FASCISTA.


 O processo de impedimento da nossa Presidente eleita se reveste de um procedimento nitidamente de inspiração fascista, habilmente conduzido pelas elites conservadoras e atrasadas do nosso país, em conjunto com o Parlamento, o Ministério Público e a Justiça.  A condução deste processo tem como  seu paradigma o ocorrido na  Alemanha na  ascensão de Hitler, face mais  acabada do fascismo, ideologia nascida na velha Itália de  Mussoline.
Os nazistas violaram a lei a cada passo do processo. Em primeiro lugar contrariaram o espírito em que as leis haviam sido aprovadas”.(A Chegada do Terceiro Reich –pg.542- Richard J. Evans)

A lenta,  mas permanente demolição da institucionalidade básica do regime democrático, mediante a  desobediência sistemática  e tolerada, de seus princípios garantidores da defesa e da presunção de inocência com sua correspondente deturpação, se manifestam como uma aparente legalidade permissiva de sua continuidade.  Persegue-se  a extinção do regime democrático em sua plenitude.

É exemplar que hoje toleramos, ou nos impõem, um juízo universal, em Curitiba, exercida pelo Juízo Moro de primeira estância, mediante a violação expressa do Juízo Natural estabelecido na lei penal cujo principio basilar é julgar-se o crime na jurisdição do criminoso, ou do local em que foi cometido.  Não importa tenha ou não o crime a ser investigado e/ou julgado tenha sido cometido em qualquer parte do Brasil, ou de haver ou não conexão  de causas, ou sequer confusão delas, todos os Juízos se excluem HOJE quando se tratam de determinados crimes políticos selecionados para a facilitação da condução do golpe antidemocrático; levam-se  todos ao Juízo Moro em Curitiba.

Permite-se a esse Juízo, universalizado à margem da lei,  investigar prender e julgar crimes nitidamente selecionados (e comete-los), e também  garantir a exclusão dos aliados do golpe em marcha.  A  prisão preventiva perde naquele Juízo o seu caráter temporário e condicional para servir como pressão  para conduzir o investigado à delação que favoreça ao Juízo que assume, também, o papel investigatório e de acusador, somando-se ao Ministério Público, a prolongar a ilegalidade.  O Juiz se transveste em julgador e procura inibir a defesa.

O que é mais grave, ainda, é o cometimento de delitos pelo próprio Juiz Moro, consistentes na violação da Lei das Delações: ou seja, da  privacidade pessoal do Delator, da delação, e da sua divulgação  imediata pela grande mídia, plenamente promovida por ele. Nestes casos sempre de trechos seletivos de forma a implicar os seus alvos preferidos para facilitar a ação golpista, em marcha, em prol de sua opção política manifestada, perante essa mesma mídia.

Crime mais que caracterizado e cometido pelo Juízo curitibano foi o grampo e sua divulgação na grande mídia, consentida por ele, de diálogos da Presidente da República, crime previsto na lei de Segurança Nacional.  A confissão do delito pelo próprio Magistrado não deixou dúvida quando ele mesmo a confirmou perante o STF. ao pedir um estranho perdão.
Ora, crime não se perdoa se julga com as garantias legais; garantias que, por sinal, o confessor não oferece aos seus réus.

“Os nazistas não violaram apenas o Espírito da Constituição, mas ( como Moro), também a transgrediram em sentido técnico e legal”. “As autoridades alemães estavam, na verdade (como aqui), cientes da natureza ilegal e da violência nazista mesmo depois da tomada do poder.” provisório. ( ib idem)

Vivemos, pois, na ilegalidade, em face a um Juiz criminoso que acumula a função de acusador e político partidário,  impossibilitando a defesa possível dos acusados. 

A ruptura da legalidade traz com ela um rosário de consequências danosas de várias naturezas, principalmente a insegurança jurídica,   o arbítrio e, de toda a forma,  a destruição do Estado de Direito, a instalação da ditadura fascista e o empobrecimento   cultural e material da nação.
 Há que lutar pela Democracia:
                             FORA O TRAÍRA TEMER.
VHCarmo. -16.07.2016.



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