terça-feira, 3 de setembro de 2013

Reflexão sobre a independência dos poderes da Republica...

Mais uma vez se coloca a necessidade de uma reflexão sobre a independência, entre si, dos poderes da República.  O caso do deputado Donadon condenado à prisão pela Justiça, cujo mandato não foi cassado pelo Congresso, no caso pela Câmara dos Deputados,  merece uma reflexão.
 A Constituição Federal neste particular não comporta interpretação extensiva, ou seja, o Parlamento tem a prerrogativa exclusiva de cassar, ou não, o mandato do parlamentar por maioria de votos secretos.
 Claro está que no julgamento  a Câmara exerceu sua independência  para decidir, como o fez,  e poderia cassar ou não cassar o deputado. Aí usou o seu poder discricionário inscrito na Lei Maior: não cassou.
Se a Câmara, em tese, deve exercitar este direito por seu plenário ou por sua mesa diretora é questão que somente ela  terá que decidir.   O nosso parlamento tem optado, no entanto nesses casos, a julgá-lo em votação no plenário e por voto secreto. O julgamento de Donadon que manteve o seu mandato é sustentado pela norma da Constituição Federal.
Qualquer restrição à essa prerrogativa por parte do Judiciário - por mais  apelativo que seja o seu valor ético ou moral - significa a invasão e a quebra da independência do poder Legislativo ocorrência mais grave do ponto de vista da  segurança jurídica republicana.
A decisão do Ministro Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender o veredicto da Câmara implica claramente numa invasão e na superposição do poder Judiciário que passou a exercitar, moto próprio, um poder que é exclusivo do parlamento, ou seja, o de sobrepor-se a uma votação da Câmara dos Deputados  ao suspender a vigência de sua decisão.
Decisão singular do Relator será submetida ao Plenário e o STF não teria outro caminho senão aceitar a decisão soberana da Câmara sob de pena de violar a cláusula pétrea da Constituição que estabelece a independência e a harmonia entre os poderes da República.
Os EEU que têm sido aqui no Brasil invocado como exemplo do respeito à sua Constituição tem parlamentares em prisão que continuam a exercer o seu mandato por decisão do seu parlamento.A Justiça naquele país, respeita a decisão parlamentar.  
Ultimamente o país vive um período de manifestações, reivindicações e protestos populares, mas  isso não  justifica a transgressão pura e simples dos princípios constitucionais para atende-los.  A própria Constituição indica os meios para o encaminhamento das pletoras populares sem o rompimento da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito.  Aliás, por isso mesmo, tornam-se importantes tais manifestações populares que servem para pressionar o atendimento de suas reivindicações pelos caminhos legais e constitucionais. 
É legítima a expectativa de que o Plenário do STF  não ratifique essa  ofensa à  Constituição que os próprios Ministros juraram defender.
_VHCarmo.___________________________________



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