Breve reflexão sobre a artificial divergência criada
pela mídia entre o Legislativo e o
Executivo.
O princípio inaugural
do Estado de Direito está inscrito nos primeiros artigos da nossa Constituição;
em resumo: todo o poder emana do povo que o exercerá diretamente, por plebiscitos,
referendos e por seus representantes eleitos pelo voto direto e universal.
A norma fundamental não
comporta interpretações, nem extensivas, nem restritivas. As cláusulas fundamentais são chamadas
"cláusulas pétreas" insusceptíveis de alteração sem ruptura do Estado de DireitoDemocrático.
O poder do povo, pelos
meios indicados, há de prevalecer sem contestação o que significa que seu
exercício pleno no processo da representação será sempre exercido pelo
Congresso (Câmara dos Deputados e Senado) e pelo Executivo (Presidente da
República), dentro dos limites estabelecidos pela lei maior.
Dos três poderes da
República, apenas os membros do Judiciário não são eleitos pelo voto direto do povo e portanto não
o representam. A função política do Judiciário, exercida
pelo Supremo Tribunal Federal, se resume na defesa e guarda da Constituição
Federal e jamais pode se investir do poder de alterar, modificar e elastecer os princípios inseridos no texto constitucional,
principalmente nas cláusulas pétreas que são irremovíveis.
Consequência
inarredável do exposto, o STF não reúne poderes constitucionais para intervir na elaboração
das leis no Congresso o que, se admitidos, significariam invadir a competência
exclusiva do poder legislativo onde, naturalmente, os representantes eleitos
pelo povo e mediante os seus regimentos internos discutem soberanamente os
projetos e resoluções sem que se lhes
possam estabelecer quaisquer restrições.
De relevo notar que o STF pode remeter ao legislativo projetos de lei
que poderão ser discutidos, votados e admitidos, ou não.
Qualquer decisão do STF
no sentido de "proibir" a discussão e o estabelecimento de
determinada norma legal a vigorar não encontra abrigo na CF.
O poder executivo detém, pelo Presidente da República, o poder de veto
total e parcial da lei votada, mas até o seu próprio veto estará sujeito ao reexame
do Congresso e poderá ser rejeitado, prevalecendo o poder da sua representação
constitucional.
A recente decisão do
STF tentando "barrar" a discussão de projeto de lei no Congresso se
constitui em grave ofensa a Constituição e, no caso em tela, mais grave ainda se
caracterizou eis que tal decisão foi emanada em "liminar" proferida por
"UM" só Ministro. Esclareça-se no entanto: ainda que fora proferida pelo pleno do
STF implicaria em intervença indevida no poder legislativo.
No momento em que o país e seu
governo vem sofrendo ataques dos meios
de comunicação eles encontraram um singular meio de perseguir seu objetivo,
consistente presentemente em alimentar
um impasse constitucional entre o STF e o Congresso, estimulando o
"ego" de alguns Ministros de registro manifestamente conservador.
O objetivo recrudesceu
com o julgamento da Ação Penal 470 que, apesar de não ter atingido plenamente
os seus objetivos eleitorais, trouxe ao público, especialmente ao televisivo,
as figuras reacionárias de alguns Ministros e sua imensa vaidade. Exemplo mais que sugestivo é a incontinência
de procedimentos assumidos por Joaquim Barbosa ( o nosso Sultão) que caiu nos
braços da Globo e se extrema em
pronunciamentos conflitantes com o Congresso, a Constituição, da qual se julga o único intérprete,
e até com seus pares a quem injuria
perante as câmeras da TV.
Lamenta-se a posição
tomada, neste episódio, pela oposição no Senado que, cega às graves consequências de ordem institucional,
correm a prestigiar a intervenção do STF e a homenagear do Ministro
infrator. Se esquecem os
oposicionistas que o feitiço, em tese, poderá voltar-se contra o feiticeiro.
Esquecem-se ainda dos tempos, não tão longínquos, em que se abaixavam medrosos perante o poder armado.
_________________________________________
VHCarmo.
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