quarta-feira, 1 de maio de 2013

CONGRESSO E STF (breve reflexão).



Breve reflexão sobre a artificial divergência criada pela mídia entre o Legislativo e o  Executivo. 

O princípio inaugural do Estado de Direito está inscrito nos primeiros artigos da nossa Constituição; em resumo: todo o poder emana do povo que o exercerá diretamente, por plebiscitos, referendos e por  seus representantes  eleitos pelo voto direto e universal.
A norma fundamental não comporta interpretações, nem extensivas, nem restritivas.   As cláusulas fundamentais são chamadas "cláusulas pétreas" insusceptíveis de alteração sem ruptura do Estado de DireitoDemocrático.

O poder do povo, pelos meios indicados, há de prevalecer sem contestação o que significa que seu exercício pleno no processo da representação será sempre exercido pelo Congresso (Câmara dos Deputados e Senado) e pelo Executivo (Presidente da República), dentro dos limites estabelecidos pela lei maior.
Dos três poderes da República, apenas os membros do Judiciário não são  eleitos pelo voto direto do povo e portanto não o representam.    A função política do Judiciário, exercida pelo Supremo Tribunal Federal, se resume na defesa e guarda da Constituição Federal e jamais pode se investir do poder de alterar, modificar e  elastecer os princípios  inseridos no texto constitucional, principalmente nas cláusulas pétreas que são irremovíveis.

Consequência inarredável do exposto, o STF não reúne poderes  constitucionais para intervir na elaboração das leis no Congresso o que, se admitidos, significariam invadir a competência exclusiva do poder legislativo onde, naturalmente, os representantes eleitos pelo povo e mediante os seus regimentos internos discutem soberanamente os projetos e resoluções  sem que se lhes possam estabelecer quaisquer restrições.   De relevo notar que o STF pode remeter ao legislativo projetos de lei que poderão ser discutidos, votados e admitidos, ou não.

Qualquer decisão do STF no sentido de "proibir" a discussão e o estabelecimento de determinada norma legal a vigorar não encontra abrigo na  CF.     O poder executivo detém, pelo Presidente da República, o poder de veto total e parcial da lei votada, mas até o seu próprio veto estará sujeito ao reexame do Congresso e poderá ser rejeitado, prevalecendo o poder da sua representação constitucional.

A recente decisão do STF tentando "barrar" a discussão de projeto de lei no Congresso se constitui em grave ofensa a Constituição e, no caso em tela, mais grave ainda se caracterizou eis que tal decisão foi  emanada em "liminar" proferida por "UM"  só Ministro.  Esclareça-se no entanto: ainda que fora  proferida pelo pleno do STF implicaria em intervença indevida no poder legislativo.

No momento em que  o país e seu governo vem sofrendo  ataques dos meios de comunicação eles encontraram um singular meio de perseguir seu objetivo, consistente presentemente  em alimentar um impasse constitucional entre o STF e o Congresso, estimulando o "ego" de alguns Ministros de registro manifestamente conservador.

O objetivo recrudesceu com o julgamento da Ação Penal 470 que, apesar de não ter atingido plenamente os seus objetivos eleitorais, trouxe ao público, especialmente ao televisivo, as figuras reacionárias de alguns Ministros e sua imensa vaidade.     Exemplo mais que sugestivo é a incontinência de procedimentos assumidos por Joaquim Barbosa ( o nosso Sultão) que caiu nos braços da  Globo e se extrema em pronunciamentos conflitantes  com o Congresso, a Constituição, da qual se julga o único intérprete, e  até com seus pares a quem injuria perante as câmeras da TV.

Lamenta-se a posição tomada, neste episódio,  pela oposição no Senado que, cega às graves consequências de ordem institucional, correm a prestigiar a intervenção do STF e a homenagear do Ministro infrator.     Se esquecem os oposicionistas que o feitiço, em tese, poderá voltar-se contra o feiticeiro. Esquecem-se ainda dos tempos, não tão longínquos, em que se abaixavam medrosos perante o poder armado.

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VHCarmo.

 

 

 

 

 

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